Art. 1º.  A União Espírita Paraense – UEP é uma organização religiosa, com personalidade jurídica, de direito  privado,  sem  finalidade  econômico-lucrativa  e  também  de  caráter  científico,  filosófico, educacional, beneficente, assistencial e filantrópico, fundada em 20 de maio de 1906, fundamentada na doutrina codificada por Allan Kardec e nas obras que, seguindo seus princípios e diretrizes, lhes são complementares e subsidiárias.

rt. 2º.  A União Espírita Paraense tem sede  na rua Osvaldo Cruz nº 45 e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e seu prazo de duração é indeterminado.

 

Art. 3º. A União Espírita Paraense é a Casa Federativa do movimento espírita estadual, adesa à Federação Espírita Brasileira e composta de um número ilimitado de membros, pessoas físicas sem discriminação  de  sexo,  raça,  cor,  nacionalidade,  nível  cultural  e  situação  socio-econômica  e  de organizações religiosas espíritas.

 

Art. 4º.  São finalidades da União Espírita Paraense:

 

  1. I. promover a unificação do Movimento Espírita no Estado do Pará, consoante as decisões aprovadas pela  Grande  Conferência  Espírita, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 1949, conhecida sob o nome de “Pacto Áureo”, observando as sugestões emanadas do Conselho Federativo Nacional, órgão da Federação Espírita Brasileira;
  2. II. promover e estimular o estudo da Doutrina Espírita  nos seus aspectos científico, filosófico e religioso

com base nas obras da Codificação elaborada por Allan Kardec;

  1. III. promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios ao seu alcance, sem descriminação de pessoa, sexo, raça, cor, nacionalidade, nível cultural, situação socio-econômica e religião;
  2. IV. congregar,   na condição de Casa Federativa, as Organizações Religiosas Espíritas do Estado, como instituições  autônomas  e  solidárias,  através  dos  seus  Conselhos  Regionais  Espíritas,  visando  a coordenação de esforços e ao auxílio recíproco;
  3. V. colaborar em favor da educação, da saúde e da  assistência social para a coletividade; I. VI.  coordenar e estimular atividades espíritas em favor da criança, do jovem e do adulto;
  4. VII. promover a divulgação da Doutrina Espírita e coordenar o Movimento Espírita, no Estado.

 

  • 1º As atividades de caráter doutrinário e assistencial, no âmbito interno, constituem tarefas auxiliares e serão desenvolvidas sem prejuízo das funções de Casa Federativa do Movimento Espírita no Estado do Pará.

 

  • A Instituição poderá destinar a fins especiais receita que obtiver em suas atividades, respeitados os princípios e diretrizes estabelecidos neste artigo.

Art. 5º. A União Espírita Paraense, para atingir seus objetivos e finalidades, manterá  departamentos, coordenadorias, assessorias,  setores e serviços que  atendam às atividades de:

 I–    estudo e prática da Doutrina Espírita para crianças, jovens e adultos;

 II–  gestão e organização religiosa;

 III– integração federativa e unificação;

 IV–  serviço assistencial;

 V–    comunicação social;

 VI–  estudo e divulgação do Esperanto;

 VII– administração;

VIII– assuntos jurídicos;

 IX–    finanças;

 X–     patrimônio;

 XI- gestão do livro;

 XII–  formação de trabalhadores;

 XIII–  outras, pertinentes à persecução de suas finalidades.

 

Art. 6º. A União Espírita Paraense possui as seguintes categorias de membros:

 I– adeso: a organização religiosa espírita, legalmente constituída, que seja ou venha a ser membro da Instituição;

II–  efetivo:  o membro colaborador, pessoa física, que tenha   seu nome proposto   pela Diretoria Executiva e  aprovado  pelo  Conselho  de  Administração,  em  razão  de  preencher  as  seguintes condições:

 

  1. a) ter como religião a Doutrina Espírita, expressamente declarada;

 

  1. b) ser membro colaborador há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 

  1. c) trabalhar para o estudo, divulgação e prática da Doutrina Espírita;

 

  1. d) interessar-se pelos  assuntos  da Causa e colaborar em favor de suas finalidades, de modo a contribuir  para  a  prosperidade  da  Instituição  em  todos  os  seus  aspectos,  com ênfase maior no doutrinário;
  1. e) exercer, há mais de 3 (três) anos, com dedicação e boa vontade, os cargos e encargos doutrinários e/ou administrativos para os quais tenha sido designado ;

 

  1. f) estar em dias com suas contribuições financeiras.

 

III– colaborador: a pessoa física, civilmente capaz, espírita, que venha a ser admitida no quadro de seus membros e que contribua regularmente em favor das atividades da Instituição.

 

Parágrafo único. A admissão do membro adeso é disciplinada pelo Capítulo IV – Das Organizações Religiosas Espíritas Adesas – deste Estatuto; e a do membro colaborador dar-se-á mediante proposta feita por membro pessoa física, aprovada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 7º.  São deveres do membro adeso:

 

  1. I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. II. colaborar com a Instituição na execução de suas finalidades;
  3. III. exercer com dedicação, os encargos para os quais vier a ser convidado; I. IV.           informar  o nome de cada componente de sua diretoria eleita;
  4. V. informar  o  nome  de  seus  representantes  junto  ao  Conselho  Regional  Espírita   de  sua jurisdição;
  5. VI. informar o nome de seu representante junto  à Assembléia Geral; I. VII.          comunicar  qualquer alteração no seu estatuto;
  6. VIII. comunicar a mudança de seu endereço.

 

Art. 8º.  São direitos do membro adeso:

 

  1. I. participar das assembléias gerais, nas quais poderá propor, deliberar e votar; I. II.   participar do auxílio moral, instrutivo e material que  a Instituição promover;
  2. III. receber apoio para a defesa dos direitos comuns;
  3. IV. aceitar a designação do encargo que lhe for atribuído;
  4. V. solicitar  sua  exclusão  do  quadro  de  membros,  através  do  Conselho  Regional  Espírita de  sua jurisdição.

 

Art. 9º. O membro adeso que infringir as disposições estatutárias será excluído do respectivo quadro, por ato da Diretoria Executiva, sendo-lhe permitido ampla defesa.

 

Parágrafo único. Cessada a causa da exclusão, a readmissão poderá ocorrer mediante novo pedido de adesão.

 

Art. 10.  São deveres do membro efetivo:

 

  1. I. cumprir  as disposições estatutárias e regimentais;
  2. II. estudar a Doutrina Espírita e pautar os próprios atos de acordo com seus preceitos morais, esforçando-se constantemente por atingir o ideal de perfeição que ela a todos oferece;
  3. III. colaborar na execução de suas finalidades estatutárias;
  4. IV. exercer, com dedicação e boa vontade, os cargos e encargos para os quais vier a ser eleito ou designado;
    • V. estar em dias com suas contribuições financeiras;
    • VI. contribuir  para  a  prosperidade  da  Instituição em todos os seus aspectos, com ênfase no doutrinário;
    • VII. comunicar a alteração de seu endereço.
  5.  
    Art. 11. São direitos do membro efetivo:
     
    • I. propor a admissão de membro colaborador;
    • II. participar das assembleias gerais, nas quais poderá propor, deliberar, votar e ser  votado; 
    • III. receber auxílio doutrinário, moral e instrutivo que a Instituição promover;
    • IV. aceitar a  indicação para eleição de cargo ou a designação de encargo que lhe for atribuído.   
    • V.  solicitar sua exclusão do quadro  de membros.
  6.  
    Art. 12.  São deveres do membro colaborador:
     
    • I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
    • II. colaborar na execução de suas finalidades estatutárias;
    • III. exercer, com dedicação e boa vontade, os encargos que lhe forem atribuídos;
    • IV.  estar em dias com suas  contribuições financeiras;
    • V. contribuir para a prosperidade da Instituição   em todos os seus aspectos, com ênfase no doutrinário;
    • VI. comunicar  a mudança de seu endereço.
  7.  
    Art. 13.  São direitos do membro colaborador:
     
    • I. propor a admissão de membro colaborador;
    • II. receber auxílio doutrinário, moral e instrutivo que a Instituição promover; 
    • III. aceitar o encargo que lhe for atribuído.
    • IV. solicitar sua exclusão do quadro de membros.
  8.  
    Art. 14. O membro efetivo ou colaborador será excluído mediante:
     
    • I. solicitação espontânea, encaminhada por escrito à Diretoria Executiva;
    • II. decisão do Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva, em virtude de conduta subversiva  à  ordem  dos  trabalhos  ou  de  oposição  sistemática  ao  disposto  neste  estatuto, sendo-lhe permitido ampla defesa;
    • III. a falta de pagamento de 12 (doze) mensalidades, sem motivo justificado.
    • IV. a falta de desempenho de  tarefas doutrinárias ou administrativas na UEP ou no Movimento
  9. Espírita, sem motivo justificado, por mais de 12 (doze) meses.
     
    • 1º O membro que ficar impossibilitado de contribuir, pecuniariamente, poderá solicitar à Diretoria
  10. Executiva,  dispensa do pagamento das mensalidades, sem prejuízo de seus direitos.
     
    • 2º O membro que deixar de pagar 06 (seis) mensalidades, terá seus direitos automaticamente suspensos, exceto os do art. 11 inciso III, art. 13 inciso II e § 1º deste artigo.

 

Art. 15. São órgãos fundamentais da União Espírita Paraense:

 

I–   Assembléia Geral – AG;

 II–  Conselho Federativo Estadual – CONFE;

III–  Conselho de Administração – CONAD;

IV–  Conselho Fiscal – CONFIS;

 V– Conselho Regional Espírita – CRE; VI–  Diretoria Executiva – DIREX.

 

SEÇÃO I

 Da Assembléia Geral

 Art. 16. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Instituição e deverá ser convocada e instalada de acordo com este estatuto, tendo poderes para decidir   sobre  os assuntos constantes do edital, tais como:

 I– aprovação de tomada de contas, de demonstrações financeiras e do relatório geral;

 II– eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 III– destituição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 IV– alteração do estatuto social;

 V–   gravame ou alienação de bens imóveis;

 VI–  extinção da União Espírita Paraense ;

VII– autorização de despesas ou encargos financeiros, superiores a metade de sua receita total no exercício anterior;

 VIII- apreciação, em último grau, de quaisquer recursos;

 IX- outros assuntos de interesse da Instituição.

 

 Art. 17. A  Assembléia Geral é constituída pelos membros efetivos  e  adesos  em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada  Organização Religiosa Espírita Adesa participará com 01 (um) representante.

 Parágrafo único. O comparecimento de pessoas estranhas dar-se-á somente a convite de um de seus componentes e mediante aprovação do plenário.

 

Art. 18. O representante da Organização Religiosa Espírita Adesa, junto à Assembléia Geral, deverá ser, de preferência, o seu presidente ou, não havendo esse cargo, o que a ele corresponder.

 

Parágrafo único. O representante não poderá ser componente da Diretoria Executiva e do Conselho

Fiscal da União Espírita Paraense.

 

Art. 19. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, até o  mês de abril seguinte a cada término do  exercício  social,  para  deliberar sobre a tomada de contas, as demonstrações financeiras e o relatório geral e, trienalmente, para eleger, por escrutínio secreto, os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, dando-lhes posse imediata.

 

Art. 20. A   Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente,   para   deliberar   sobre assuntos  constantes do edital,  por iniciativa:

 

I–   do Presidente da União Espírita Paraense;

 II–  do Conselho Federativo Estadual;

 III–  do Conselho de Administração;

 IV–  do Conselho Fiscal;

 V–  de, no mínimo, metade dos Conselhos Regionais Espíritas;

 VI–  da Diretoria Executiva;

 VII–  de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de membros efetivos;

 VIII– de, no mínimo, metade do número de membros adesos.

 

Parágrafo único. O Presidente da União Espírita Paraense terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do protocolo do requerimento para realizar a Assembléia Geral, nos casos dos incisos II a VIII.

 

Art. 21. A convocação da Assembléia Geral deverá ser por edital, publicado em jornal de grande circulação, durante 3 (três) dias, além de afixado nos quadros de avisos, com antecedência mínima de

15 (quinze) dias.

 

 Art. 22. A   Assembléia Geral  reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros efetivos aptos a votar e   qualquer número de membros adesos; em segunda  e última convocação,   num período não inferior a 30 (trinta) minutos da primeira,   com 

qualquer  número  de  membros  efetivos e adesos, e   deliberará com o voto concorde da maioria simples.

 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem o art. 16, incisos  III a VI,  exigir-se-á o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, especial-mente convocada para esse fim, obedecido o seguinte:

 

I– nas hipóteses dos incisos  III a V, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros  aptos a votar, em primeira convocação, e de 1/4 (um quarto), na convocação seguinte;

 II–  na hipótese do inciso VI, exigir-se-á o quorum de ¾ (três quartos) dos membros  aptos a votar, em qualquer das convocações.

 

Art. 23. A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Instituição ou signatário do edital que, após verificar as formalidades estatutárias, a declarará instalada e, em seguida, solicitará  a indicação de  um de seus componentes para presidir os trabalhos.

 

Parágrafo  único.  Havendo  indicação  de mais de um nome, a escolha do presidente   será feita mediante votação.

 

Art. 24. A  mesa dos trabalhos é composta pelo presidente  da Assembléia e por um secretário de sua livre escolha.

 

Parágrafo   único.   Qualquer   membro   ou   convidado   poderá   compor   a   mesa   para   prestar esclarecimentos ou assessoramento.

 

Art. 25. Cada componente da Assembléia Geral terá direito a um voto, exceto quando se tratar de acumular a condição de membro efetivo   e de representante de instituição adesa, sendo-lhe, neste caso,  facultado o exercício do voto duplo.

 

Art.  26.   Os  componentes  da  Diretoria  Executiva  e  do Conselho Fiscal deverão comparecer às Assembleias Gerais , para prestarem informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. Na votação de matéria que envolva a tomada de contas da Diretoria, ser-lhe-ão vedado o voto.

 

Art. 27. Nas deliberações da Assembléia Geral, o presidente terá apenas o voto de qualidade.

 

Art. 28. As questões de ordem poderão ser levantadas a qualquer momento pelos componentes da Assembléia Geral e apreciadas diretamente pelo presidente, que decidirá sobre sua procedência.

 

Art. 29. A Assembléia Geral poderá ter seus trabalhos suspensos, devendo seu presidente declará-la em sessão permanente, fixando local, dia e hora para sua conclusão e comunicar o fato aos ausentes.

 

Art. 30. A ata dos trabalhos, lavrada ao final de cada reunião, será lida, discutida e aprovada pela

Assembléia Geral, recebendo as assinaturas, pelo menos, do presidente e secretário.

 

SEÇÃO II

 

Do Conselho Federativo Estadual

 Art. 31. O Conselho Federativo Estadual é  órgão deliberativo, normativo, orientador, coordenador e supervisor, encarregado de promover a Unificação do Movimento Espírita no Estado do Pará.

 

Art.  32.  O órgão  é  formado  pelos  representantes  dos  Conselhos  Regionais  Espíritas  e  pelos componentes da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. A presidência do Conselho Federativo Estadual é exercida pelo Presidente da União

Espírita Paraense.

 

Art. 33. O órgão executor das decisões emanadas do Conselho Federativo Estadual é a Diretoria

Executiva.

 

Art. 34. O  Conselho reunir-se-á:

 

I- ordinariamente:

  1. a) até o mês de abril de cada ano, para deliberar sobre assuntos de interesse do Movimento Espírita

Estadual e avaliar suas atividades do ano anterior;

  1. b) no mês de outubro, para planejar suas atividades do ano seguinte.

 

II– extraordinariamente, sempre que os interesses o exigirem, podendo ser convocado por iniciativa:

  1. a) do Presidente da União Espírita Paraense;
  2. b) da Diretoria Executiva;
  3. c) do próprio Conselho por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus componentes;
  4. d) dos Conselhos Regionais Espíritas por, no mínimo, metade dos regularmente instalados.

 

Parágrafo único. A convocação nas hipóteses das alíneas “b” “c” e “d” do inciso II,  será comunicada, por escrito, ao Presidente da Instituição.

 

Art. 35. O  Conselho reunir-se-á em local, data e hora, previamente fixados, exigindo-se o quorum da metade mais um de seus conselheiros, em primeira convocação e, com qualquer número, num prazo não inferior a  30 (trinta) minutos, em segunda e última convocação.

 

Art. 36.   As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente apenas o voto de qualidade.

 

Art.  37.  A   reunião poderá ter seus trabalhos suspensos, devendo seu presidente declará-la em sessão  permanente,  fixando  local,  dia  e  hora  para  seu  prosseguimento  e comunicar o fato aos ausentes.

 

Art. 38. A reunião será registrada em ata para posterior aprovação pelo Conselho e receberá, pelo menos, as assinaturas do presidente e secretário convidado.

 

Art. 39. O comparecimento de pessoa estranha à reunião somente dar-se-á por convite de um de seus conselheiros, com prévio conhecimento de seu presidente e aprovação do plenário.

 

Art.  40. Compete ao Conselho Federativo Estadual:

 

I– fixar  o  número  de  representantes  de  cada Organização Religiosa Espírita Adesa junto aos

Conselhos Regionais Espíritas;

 II–  fixar o número de representantes dos Conselhos Regionais Espíritas junto ao  Conselho Federativo

Estadual;

 III–  criar, desmembrar ou ampliar os Conselhos Regionais Espíritas, estabelecendo sua área física de atuação, mediante entendimentos com os próprios órgãos regionais interessados;

 IV–  apreciar recursos dos Conselhos Regionais Espíritas;

 V–   oferecer sugestões, ouvidos os Conselhos Regionais Espíritas, sobre proposta de reforma do estatuto da União Espírita Paraense, na forma prevista no art. 92, inciso XVII;

 VI–   elaborar e manter atualizado o Regulamento dos Conselhos Regionais Espíritas, após ampla consulta a esses Conselhos;

 VII–  organizar, trienalmente,  lista contendo no mínimo 25 (vinte e cinco) nomes de membros de casas espíritas adesas e encaminhá-la à Assembléia Geral, para eleição  do Conselho de Administração;

 VIII– organizar, trienalmente,   lista contendo, no mínimo, 6 (seis) nomes de candidatos à eleição de componentes do Conselho Fiscal e encaminhá-la à Assembléia Geral;

IX–  criar comissões internas para o desempenho de tarefas específicas;

 X–  indicar confrades para o desempenho de tarefas específicas no Movimento Espírita;

 XI organizar, em conjunto com o Conselho de Administração, o processo relacionado à eleição do próprio Conselho de Administração e  do Conselho Fiscal;

XII–  avaliar, até a reunião de abril, suas atividades do exercício anterior e, na de outubro, planejar as do ano seguinte;

 XIII–   zelar  pelo  cumprimento  das  decisões  da  Assembléia  Geral  relacionadas   ao  trabalho  de

Unificação;

 XIV–  preparar  seu Regimento Interno, atualizando-o quando necessário.

 

Art. 41. A escolha de candidatos para compor a lista a que se refere o art. 40, inciso VII, deverá observar os critérios previstos no art. 50.

 

SEÇÃO III

 Do Conselho de Administração

 

Art. 42. O Conselho de Administração é   o órgão incumbido da administração da União Espírita Paraense,  sendo dirigido pelo Presidente da Instituição, observadas as demais disposições deste capítulo.

 

Art. 43. O  Conselho  é composto por 72 (setenta e dois) conselheiros,  sendo  48  (quarenta  e  oito) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com   mandato de 6 (seis) anos,   eleitos pela Assembléia Geral, mediante listas organizadas pelo próprio Conselho e pelo Conselho Federativo Estadual.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Administração será renovado, em sua composição, a cada 3 (três) anos por eleição de metade de seus componentes, podendo ser reeleitos.

 

I- a votação far-se-á pela escolha de 18 (dezoito) nomes de cada lista, sendo eleitos titulares os 12 (doze) mais votados, e suplentes os 6 (seis) restantes;

 II- em caso de vacância ou impedimento, os suplentes serão chamados a substituir os conselheiros titulares, observando-se a ordem decrescente de votação a que se refere as listas mencionadas e suas respectivas origens.

 

Art. 44. O Conselho de Administração  reunir-se-á:

 

I- ordinariamente:

  1. a) no mês de abril de cada ano, para apreciação de assunto de caráter geral e, no mês de novembro, para apreciar o plano de trabalho para o exercício seguinte;
  2. b) no mês de abril, a cada 3 (três) anos, para eleger a Diretoria Executiva.

 

II– extraordinariamente, sempre que os interesses o exigirem, podendo ser convocado por iniciativa:

  1. a) do Presidente;
  2. b) da Diretoria Executiva;
  3. c) do próprio Conselho;
  4. d) do Conselho Fiscal.   

Art. 45. A reunião do Conselho será em data e hora previamente estabelecida, exigindo-se o quorum da metade mais um de seus conselheiros titulares, em primeira convocação e, num período não inferior a 30 (trinta) minutos, com qualquer número, em segunda e última convocação.

 

Art. 46. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o  Presidente, apenas o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. Os diretores eleitos   conforme previsto no art. 49, inciso VI, participarão das reuniões  deste Conselho, porém, sem direito a voto.

 

Art. 47. As reuniões serão registradas à semelhança do prescrito no art. 38.

 

Art. 48. O comparecimento de pessoa estranha à reunião do Conselho dar-se-á  conforme prescrito no art. 39.

 

Art. 49. Compete ao Conselho de Administração:

 I– fixar os princípios e diretrizes gerais de caráter administrativo da Instituição;

 II–   aprovar os planos de ação administrativa da Instituição e supervisionar a sua execução;

 III–  sugerir à Diretoria Executiva providências sobre assuntos relacionados às atividades de caráter doutrinário e assistencial, no âmbito interno da Instituição;

 IV–  analisar o relatório geral, submetendo-o com seu parecer à apreciação da Assembléia Geral;

 V– deliberar sobre a obtenção de empréstimo ou financiamento de qualquer natureza, concessão de avais, endossos, fianças e garantias assemelhadas, vedados os  não relacionados diretamente com os objetivos da Instituição;

 VI– eleger, dentre os seus pares,  a Diretoria Executiva, facultada a eleição de até 3 (três) pessoas não conselheiras, sendo que estas participarão das reuniões do Conselho, porém sem direito a voto;

 VII–   sugerir à Diretoria Executiva medidas e providências em favor da Causa e da União Espírita Paraense;

 VIII– decidir sobre proposta da Diretoria Executiva relativa à exclusão de membros efetivos e   de colaboradores, como prescrito no art. 14, inciso II;

 IX preparar  o Regimento  Interno  da  Instituição,  excetuando  a  parte  relativa  aos  Conselhos

Federativo Estadual e Regional Espírita, atualizando-o quando necessário;

 X–  dar parecer de caráter econômico-financeiro sobre gravame e alienação de imóvel e encaminhá-lo à Assembléia Geral;

 XI–  aprovar os nomes de novos membros efetivos indicados pela Diretoria Executiva;

 XII–   organizar, trienalmente,   lista, contendo no mínimo 6 (seis) nomes de membros efetivos da

Instituição, para  candidatos à eleição do  Conselho Fiscal;

 XIII–  organizar, trienalmente,  através de seus conselheiros, cujos mandatos terão continuidade, lista contendo, no mínimo, 25 (vinte e cinco) nomes de membros efetivos da Instituição, para candidatos à eleição de parte deste Conselho;

 XIV– encaminhar à Assembléia Geral as listas de candidato à eleição de que trata os incisos  XII e XIII;

 XV–   deliberar  sobre  o  valor  mínimo  da  contribuição  mensal  atribuída  ao  membro efetivo e ao colaborador, proposto pela Diretoria Executiva;

 XVI–  analisar projeto de reforma de estatuto proposto pela Diretoria Executiva, apresentando minuta com emendas, alterações e supressões previsto no art. 92, inciso XVII;

 XVII–  zelar pelo cumprimento das decisões da Assembléia Geral;

 XVIII–  fiscalizar o cumprimento do estatuto;

 XIX–   conceder licença a seus conselheiros, por período de até 90 (noventa dias), podendo renová-la por igual tempo;

 XX– criar comissões internas para o desempenho de tarefas específicas;

 XXI–  indicar confrades para o desempenho de tarefas específicas no Movimento Espírita;

 XXII–   organizar, em conjunto com o  Conselho Federativo Estadual, o processo relacionado à eleição dos componentes do próprio Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 XXIII–   avaliar, até a reunião de abril, suas atividades do exercício anterior e, na de   novembro, planejar as do ano seguinte;

 XXIV- propor à Assembléia Geral a destituição de conselheiro por conduta que comprometa a imagem da Instituição, bem como, por incompatibilidade com o grupo;

 XXV- destituir de suas funções, quando necessário, componente da Diretoria Executiva.

 

 Art. 50. Para ser eleito componente do Conselho de Administração,  o membro efetivo  deverá ter:

I–    idade mínima de 30 (trinta) anos na data da eleição;

 II–   experiência em âmbito profissional ou em organização religiosa espírita, numa das seguintes áreas:

 administrativa;

 finanças;

jurídica;

assistencial;

patrimonial;

organizacional.

 

III familiaridade com o funcionamento da Instituição ou de Organização Religiosa Espírita Adesa, decorrente de  participação ativa nos seus  serviços internos há, pelo menos, 5 (cinco) anos, na data da eleição;

 IV–  conduta moral compatível;

 V–  equilíbrio emocional, capacidade de análise e de decisão.

 

Art. 51. Dar-se-á a vacância do cargo de conselheiro por:

 I–    desencarnação;

 II–    afastamento por motivo de força maior;

 III–   renúncia;

 IV– destituição de conselheiro por conduta que comprometa a imagem da Instituição ou outro motivo grave que o  incompatibilize com o grupo;

 V–  ausência a 3 (três) reuniões  sem  justificativa no ano civil.

 

Art. 52. O conselheiro eleito para a Diretoria Executiva ou designado para dirigir  departamento ou órgão semelhante desempenhará suas funções junto a estes órgãos, sem prejuízo de sua condição de conselheiro.

 

SEÇÃO IV

 Do Conselho Fiscal

Art. 53. O Conselho Fiscal é o órgão que tem por objetivo examinar a gestão administrativo-financeira da Instituição.

 

Art. 54. O Conselho Fiscal é constituído de igual número de representantes de membros adesos e de membros efetivos,    num total de 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três)  titulares e 3 (três) suplentes.

 

Art.  55.  O  mandato  será  de   3  (três) anos, coincidindo   com o dos componentes da   Diretoria

Executiva,  podendo ser reeleitos.

 

Art. 56. A eleição processar-se-á através de 2 (duas) listas, sendo uma elaborada pelo Conselho de Administração  e  a  outra  pelo  Conselho  Federativo  Estadual, devendo em cada uma constar, no mínimo, 6 (seis) nomes.

 

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os 3 (três) nomes mais votados de cada lista, sendo que a composição do Conselho dar-se-á pela ordem decrescente de número de votos.

 

Art. 57. O candidato a componente do Conselho Fiscal deverá preencher os requisitos  seguintes:

 I–     ser membro efetivo ou membro de uma Organização Religiosa Espírita Adesa;

 II–    ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, na data da eleição;

 III–  participar, há pelo menos 3 (três) anos, nas atividades da União Espírita Paraense ou nas de uma

Organização Religiosa Espírita Adesa;

 IV–  desempenhar tarefas no Movimento Espírita há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 –  possuir conduta  moral compatível;

 VI– ter responsabilidade, dedicação, interesse, objetividade e amor à Causa nas tarefas a si confiadas;

 VII–  ter conhecimento ou experiência em assuntos contábeis e/ou financeiros.

 

Art. 58. Compete ao  Conselho Fiscal:

 I– examinar as contas que compõem o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras do exercício social;

 II–  emitir parecer e encaminhá-lo à apreciação da Assembléia Geral,  via Conselho de Administração;

 III–   examinar, sempre que julgar necessário, os livros, documentos e outros papéis referentes às contas, devendo solicitar ao Presidente da Instituição, na forma escrita, para que os disponibilize no prazo de  5 (cinco) dias úteis;

 IV–  propor à Assembléia Geral, a destituição de conselheiro, por conduta que comprometa a imagem da Instituição;

 V–    convocar a Assembléia Geral Ordinária, no prazo de 10 (dez) dias, quando  não for convocada no prazo prescrito no art. 19.

 

Art. 59. O Conselho Fiscal  reunir-se-á:

I–    ordinariamente, no mês de março ou   abril, antes da Assembléia Geral Ordinária, para dar cumprimento ao prescrito no  art. 58, incisos I e II;

 II–  extraordinariamente, sempre que os interesses da Instituição o exigirem, podendo ser convocado:

 

  1. a) pelo Presidente da União Espírita Paraense;

 

  1. b) pelo Conselho de Administração;

 

  1. c) por sua própria iniciativa.

 

Art. 60. Nas reuniões serão eleitos um presidente e um secretário dentre os seus componentes, para conduzir os trabalhos.

 

Art. 61. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente da reunião, apenas o voto de qualidade.

 

Art. 62. O prazo para exame das contas, dos livros e dos documentos que compõem o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras, será de, no máximo,15 (quinze) dias, antes da realização da Assembléia Geral Ordinária.

 

Art. 63. Os pareceres constarão de livro próprio.

 

Art64. Serão considerados vagos os cargos de conselheiros titulares nos casos previstos no art. 51, incisos I a V.

 

SEÇÃO V

 Do Conselho Regional Espírita

 

Art. 65. O Conselho Regional Espírita  é o órgão  encarregado de promover a unificação da atividade espírita em sua jurisdição, com função deliberativa, orientadora, dinamizadora e representativa do movimento espírita local.

 

Art. 66. O Conselho é formado, no mínimo, por 3 (três)  Organizações Religiosas Espíritas Adesas.

 

Art. 67. O número de representantes de instituição adesa junto a cada Conselho Regional Espírita é fixado pelo Conselho Federativo Estadual,   não podendo ser inferior a 2 (dois), escolhidos entre os seus diretores.

 

Parágrafo único. Os  representantes de instituição adesa serão, obrigatoriamente,  o presidente e o vice-presidente; na falta desses cargos,  os ocupantes dos cargos que a eles corresponderem.

 

Art.  68.  O  mandato  dos  representantes,  junto  ao  Conselho  Regional  Espírita,  terá  a  duração correspondente ao tempo de permanência no exercício da presidência, vice-presidência e de outro cargo na diretoria ou assemelhados, nas instituições que representam.

 

Art. 69. O Conselho Regional Espírita é dirigido por um presidente e um vice-presidente, secretário e dirigente  de  departamento,  na  forma  prevista  em  seu  regulamento,  aprovado  pelo Conselho Federativo Estadual.

 

Art. 70. O representante de  instituição adesa que for eleito para  cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho  Fiscal  da  União  Espírita  Paraense  será  substituído  por  outro  representante  daquela instituição.

 

Art.  71. A criação, o desmembramento e ampliação dos   Conselhos Regionais Espíritas serão decididos  pelo  Conselho  Federativo  Estadual,  após  consulta  a  cada  Conselho  Regional  Espírita envolvido, atendendo-se  às necessidades do Trabalho de Unificação.

 

Art. 72. A jurisdição dos Conselhos Regionais Espíritas não coincidirão, necessariamente, com a área de bairros, distritos ou municípios.

 

Art.  73.  Cada  Conselho  Regional  Espírita  é  identificado por  numeração  ordinal  seqüencial antecedendo a sigla CRE,  como: 1º CRE, 2º CRE … 6º CRE….

 

Art.  74.  O  Conselho  Regional  Espírita  tem  regulamento  estabelecido  pelo  Conselho  Federativo

Estadual, consoante as:

 I–    disposições estatutárias;

 II– resoluções da Assembléia Geral;

 III– resoluções do próprio Conselho Federativo Estadual; IV– resoluções da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. O Regulamento poderá ser reformado pelo Conselho Federativo Estadual, mediante ampla consulta a todos os Conselhos Regionais Espíritas.

 

Art.  75.  O  Conselho  Regional  Espírita  não  pode  desempenhar  atividades  que  são  próprias  de organização religiosa espírita.

 

Art. 76. As despesas do Conselho Regional Espírita são custeadas com recursos obtidos  pelo próprio Conselho e serão escrituradas conforme a legislação em vigor e consoante diretrizes emanadas da Diretoria Executiva.

 

Art. 77. São atribuições do Conselho Regional Espírita, além das que lhe forem conferidas em seu regulamento:

 I–  elaborar e executar o plano de unificação regional, no limite de sua jurisdição;

 II realizar  atividades  que  possibilitem  o  estreitamento  de laços  de  fraternidade  entre  as

Organizações Religiosas Espíritas Adesas que o integram;

 III–  eleger seu presidente e seu vice-presidente;

 IV–  ser  representado no Conselho Federativo Estadual por seu presidente ou, no impedimento deste, por seu substituto legal e por outros de seus componentes, se for o caso;

 V–   representar a União Espírita Paraense em qualquer evento, na ausência do seu Presidente, junto ao Movimento Espírita de sua  jurisdição;

 VI–   receber, examinar e opinar sobre os pedidos de adesão de organizações religiosas espíritas à

União Espírita Paraense;

 VII–  estimular a adesão de organizações religiosas espíritas e a formação de núcleos espíritas;

 VIII–  opinar sobre a alteração  nos limites de sua jurisdição;

 IX–   aceitar outros encargos que, eventualmente,  lhe forem atribuídos;

 X–   colaborar  nas proposições sobre reforma do estatuto;

 XI–   elaborar o orçamento anual, ajustando-o, se for o caso, e diligenciando para obter os recursos financeiros necessários à sua auto sustentação;

 XII– autorizar as despesas e pagamentos compatíveis com as suas receitas;

 XIII– elaborar demonstrativo financeiro, mensalmente, com base nas suas escriturações, enviando cópia  à  Diretoria  Executiva,  na  1ª  quinzena  do  mês  seguinte,   juntamente  com os documentos comprobatórios, para fins de escrituração contábil.

 

Art. 78. O presidente e o vice-presidente do Conselho Regional Espírita  serão eleitos dentre os seus conselheiros.

 

  • 1º A escolha será feita independentemente do cargo que os candidatos ocupem na organização religiosa espírita que representam, podendo pertencer a organizações religiosas espíritas diferentes e serem reeleitos.

 

  • 2º A eleição e a posse far-se-ão, bienalmente, na mesma reunião da apresentação do relatório das atividades do ano anterior, previsto no art. 81, inciso V.

 

Art. 79. O secretário e dirigente de departamento são   escolhidos entre os conselheiros, e entre os diretores e membros  das  instituições adesas.

 

 

Parágrafo único. Os secretários e dirigentes de departamentos que não sejam conselheiros  deverão ser referendados pelos representantes das instituições   a que pertencem, passando de imediato a integrarem o Conselho.

 

Art. 80. Nas regiões onde não houver Conselho Regional Espírita, o Conselho Federativo Estadual poderá atribuir a uma das Organizações Religiosas Espíritas Adesas ali existentes, as atribuições constantes do art. 77, incisos  I,  V,  VI, VII, VIII  e lX .

 

Art. 81. Compete ao presidente do Conselho Regional Espírita:

 I- exercer função executiva, convocar  reunião, bem como presidi-la;

 II– nomear os secretários e dirigentes de departamentos;

 III- solucionar os casos urgentes e imprevistos “ad referendum” do  Conselho;

 IV- assinar e rubricar livros ou documentos conjunta-mente com o vice-presidente;

 V– elaborar e apresentar ao Conselho, na primeira quinzena do mês de janeiro, o relatório   das atividades do ano anterior, encaminhando cópia à Diretoria Executiva;

 VI–  convocar seus pares, no caso de vacância do cargo de vice-presidente, para eleição de substituto, caso faltem mais de 90 (noventa) dias para conclusão do mandato;

 VII– autorizar “ad referendum” do Conselho Regional Espírita as despesas e pagamentos compatíveis com as suas receitas.

 

Art. 82. Compete ao  vice-presidente:

 

I- auxiliar o presidente e substituí-lo no seu impedimento;

 II- assumir a presidência em caso de vacância, convocando o Conselho para eleger novo titular, caso faltem mais de 90 (noventa) dias para conclusão do mandato.

 

Art. 83. O vice-presidente será substituído no seu impedimento por um conselheiro, escolhido por seus pares.

 

Art. 84. O Conselho Regional  Espírita reunir-se-á:

 I– ordinária e mensalmente, para deliberar sobre   assuntos de interesse do Movimento Espírita regional;

 II–  extraordinariamente por iniciativa:

 

  1. a) do presidente do Conselho;

 

  1. b) do próprio Conselho;

 

  1. c) de, no mínimo, 1/3 (um terço) das Organizações Religiosas Espíritas Adesas de sua área de jurisdição;

 

  1. d) da Diretoria Executiva ;

 

  1. e) do Conselho Federativo Estadual;

 

  1. f) do Presidente da União Espírita Paraense.

 

Parágrafo único. Nos casos das alíneas de “b” a “f”,   a iniciativa será comunicada, por escrito, ao presidente do Conselho Regional Espírita.

 

Art. 85. O Conselho reunir-se-á na sede de uma das Organizações Religiosas Espíritas Adesas que o compõe, de livre escolha dos  conselheiros.

 

Art. 86. Nas reuniões   exigir-se-á, em primeira convocação, o quorum de metade mais um de seus conselheiros e, em segunda e última convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número.

 

Art. 87. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade.

 

Art. 88. O comparecimento de pessoa estranha à reunião  dar-se-á somente a convite de um de seus conselheiros, com prévio conhecimento do presidente e aprovação do plenário.

 

Parágrafo único. Podem participar da reunião os componentes do Conselho Federativo Estadual e da Diretoria Executiva, assim como   dirigentes dos   órgãos departamentais desta, ou outras pessoas credenciadas para esse fim, que embora  possam fazer uso da palavra, não terão direito a voto.

 

Art. 89. As reuniões do Conselho Regional Espírita poderão ser suspensas à semelhança do prescrito no art. 37.

 

SEÇÃO VI

 Da Diretoria Executiva

 

Art. 90. A Diretoria Executiva, eleita nos termos do art. 49 inciso VI, é o órgão realizador das ações administrativas da Instituição e é constituída por:

 I–   Presidente;

 II–    1º, 2º, 3º e 4º Vice-presidente;

 III–  Diretor de Gestão do Livro;

IV–  Secretário Geral; V–  1º e 2º Secretário; VI –  1º e 2º Tesoureiro.

 

Parágrafo único. O Presidente, no exercício de suas funções, denominar-se-á  Presidente da União Espírita Paraense.

 

Art.  91. Os diretores  terão mandato de 3 (três) anos e poderão ser reeleitos.

 

Art. 92. Compete à Diretoria Executiva, observados os princípios e diretrizes   estabelecidos   pelo

Conselho de Administração (art. 49, inciso I):

 I–  cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 II– criar órgãos auxiliares que sejam necessários ao funcionamento e desenvolvimento das finalidades da Instituição e extinguí-los, quando julgar conveniente;

 III–  homologar a designação de diretores, de dirigentes de órgãos departamentais, de coordenadorias, de assessorias  e de responsáveis por setores ou serviços para exercerem, cumulativamente, outros cargos ou funções, assim como a  sua dispensa;

 IV–  homologar  a  designação  de  dirigentes  de  órgãos  departamentais,  de  coordenadorias,  de assessorias  e  de  responsáveis  por  setores ou serviços, assim como a concessão de licença ou dispensa de seus cargos ou funções;

 V–  conceder  licença e apreciar pedido de renúncia de qualquer de seus diretores;

 VI–   autorizar despesas e pagamentos compreendidos entre 1/16 (um dezesseis avos)   e   ¼ (um quarto) da receita  total do ano  anterior;

 VII–   elaborar e ajustar o orçamento, anualmente, diligenciando para obter os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades;

 VIII– admitir, demitir, licenciar e conceder benefícios a funcionários;

 IX–   estudar proposta sobre   alienação e gravames de imóvel, encaminhando-a  à apreciação do Conselho de Administração e Assembléia Geral;

X–    elaborar plano de trabalho da União Espírita Paraense;

XI–   deliberar sobre a cessão de bem imóvel em comodato;

XII–  deliberar sobre a doação de bem móvel;

XIII– deliberar sobre pedido de adesão e/ou de exclusão de organização religiosa espírita, levando a decisão   ao conhecimento do Conselho Federativo Estadual e do Conselho Regional Espírita de sua jurisdição;

 XIV–  deliberar  sobre  a  admissão,  exclusão, reingresso   e transferência de categoria de membro pessoa física, ressalvado o disposto no art. 14, inciso II;

 XV–  propor ao Conselho de Administração o valor mínimo de contribuição de membro efetivo e de colaborador;

 XVI–  dispensar o membro de sua contribuição mensal;

 XVII– constituir comissão   para estudar e elaborar projeto de reforma do estatuto, conjuntamente com o  Conselho  de  Administração  e   Conselho  Federativo  Estadual,  submetendo-o  à  apreciação  da Assembléia Geral;

 XVIII– colaborar na elaboração do   Regimento Interno, atualizando-o segundo suas necessidades e em consonância com este estatuto;

 XIX–  apreciar os balancetes mensais;

 XX–   disponibilizar, anualmente, para exame do Conselho Fiscal, até 25 (vinte e cinco) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, todos os livros, balanço, demonstrações financeiras e documentos que compõem a tomada de contas do exercício findo;

 XXI–  encaminhar ao Conselho de Administração, para análise, o relatório anual   em até 15 (quinze)

dias antes da Assembléia Geral Ordinária;

 XXII–  apreciar, previamente, os contratos em geral.

 

Parágrafo único. As despesas e pagamentos superiores a ¼ (um quarto) da receita total do ano anterior, poderão ser efetivadas, desde que se trate de contratação aprovada pela Assembléia Geral e para os quais haja disponibilidade de recursos.

 

Art. 93. A Diretoria Executiva reunir-se-á:

 I ordinariamente,   duas vezes por mês, em datas por ela escolhidas, para apreciar assuntos de interesse da Instituição;

 II– extraordinariamente, sempre que os interesses da Instituição o exigirem.

 

Art. 94. As reuniões serão realizadas na sede da Instituição, ou em outro local, a critério de seu Presidente, exigindo-se para a sua instalação o quorum de metade mais um de seus diretores,  sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

 

Art. 95. O dirigente de órgão departamental ou equivalente, bem como terceiros, poderão comparecer às reuniões,  desde que, previamente, autorizados  pelo plenário, porém, sem direito a voto.

 

Art. 96. O diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, será considerado como tendo  abandonado o  cargo, equivalendo a renúncia.

 

Art.  97. A  reunião será registrada em ata à semelhança do que prescreve o art. 38.

 

Art.  98. Compete ao Presidente:

 I–  gerir a Instituição de forma a alcançar  os objetivos estatutários;

 II–  representar a Instituição, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

 III–  convocar,  no  prazo  de  15(quinze)  dias,  as  reuniões  extraordinárias  da  Diretoria  Executiva, solicitadas  pelo Conselho Federativo Estadual, Conselho de Administração e Conselho Fiscal”

 IV autorizar despesas e pagamentos de valor não superior a 1/16 (um dezesseis avos) da receita total do ano anterior;

 V–    assinar todos os documentos na relação  com terceiros;

 VI– receber auxílios, subvenções, legados ou doações de qualquer espécie,  podendo delegar poderes para tal fim;

 VII–   designar   diretores,  dirigentes de órgãos departamentais, de coordenadorias, de assessorias e responsáveis por setores ou serviços para exercerem, cumulativa-mente, outros cargos ou funções, bem como  dispensá-los;

 VIII–  designar  dirigentes  de  órgãos  departamentais,  de  coordenadorias,  de  assessorias  e  de responsáveis por setores ou serviços, assim como conceder licença ou dispensa de seus cargos ou funções;

 IX–  movimentar, juntamente com o 1º  Tesoureiro, contas bancárias, assinar cheques ou outros títulos de crédito, além de firmar compromissos com instituições financeiras;

 X autorizar  a  divulgação  ou  publicação  de  documento  oriundo  das  deliberações  dos  órgãos fundamentais da Instituição e de Unificação;

 XI firmar os compromissos decididos pela própria Diretoria ou pela Assembléia Geral, ou delegar poderes específicos, através de procurações com prazos determinados, podendo ser renovadas;

 XII–  exercer a direção de periódicos impressos, designando os editores e auxiliares ou responsáveis por programas de rádio, de televisão e análogos;

 XIII–  convocar e presidir as reuniões,  bem como as sessões solenes que a Instituição realizar;

 XIV–  exercer apenas o voto de qualidade nas reuniões que presidir.

 

Art. 99. Compete ao 1º Vice-presidente:

 I–    colaborar com o Presidente;

 II–  substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

 III–  coordenar  órgãos  departamentais  de  administração,  de  patrimônio  e  outros  que  lhe  forem designados, na primeira reunião  após sua eleição;

 IV–  colaborar com o trabalho de integração federativa e de Unificação em geral.

 

Art. 100. Compete ao  2º  Vice-presidente:

 I–    colaborar com o Presidente;

 II– substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, na ausência do 1º   Vice-presidente, cumulativa-mente com suas funções;

 III–  coordenar órgãos departamentais de apoio ao trabalho de Unificação que lhe forem designados, na primeira reunião  após sua eleição.

 

Art. 101. Compete ao  3º  Vice-presidente:

 I–  colaborar com o Presidente;

 II–  substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, nas ausências do 1º e 2º  Vice-presidente, cumulativamente com suas funções;

 III–  coordenar órgãos departamentais de apoio ao trabalho de Unificação que lhe forem designados, na primeira reunião após sua eleição.

 

Art. 102. Compete ao 4º Vice-presidente:

 I–  colaborar com o Presidente;

 II–  substituir  o  Presidente  em  seus  impedimentos  eventuais,  nas  ausências  do  1º, 2º  e  3º Vice-presidente, cumulativamente com suas funções;

 III– coordenar o trabalho de integração federativa e de Unificação em geral, bem como o de criação de novas organizações religiosas espíritas;

 IV– apoiar as organizações religiosas espíritas, que são investidas na tarefa de Unificação, como previsto no art. 80;

 V–  prestar assistência às organizações religiosas espíritas não vinculadas a qualquer órgão de

Unificação.

 

Art103. As competências atribuídas aos 1º, 2º, 3º e 4º Vice-presidente, excetuadas as consignadas nos incisos I e II dos artigos 99, 100, 101 e 102, poderão ser permutadas entre si ou transferidas de um para outro, a critério da Diretoria Executiva, atendendo as conveniências de execução das tarefas.

 

Art. 104. Compete ao Diretor de Gestão do Livro:

 I–  administrar as livrarias e postos de venda de livros;

 II– gerenciar a aquisição e distribuição de livros, bem como fornecê-los aos revendedores;

 III– organizar as feiras  do livro de responsabilidade da Instituição;

 IV–  fornecer e controlar a remessa de livros, em consignação, para feiras ou exposições;

 V–  implantar novos postos de venda;

 VI– examinar, com o apoio  de uma comissão, os novos lançamentos de livros espíritas.

 

Art. 105. Compete ao  Secretário Geral:

 

I–  organizar, distribuir, orientar e promover a execução dos serviços da secretaria;

 II–  assessorar o Presidente durante as reuniões;

 III–  redigir  e  encaminhar  ao  Presidente  a  correspondência  destinada  às  organizações  religiosas espíritas  e a terceiros;

 IV–  avisar, previamente, aos interessados sobre a realização de reuniões;

 V– zelar pelo cumprimento das resoluções da Diretoria Executiva;

 VI– instruir os requerimentos e outros documentos para despacho do Presidente e, se for o caso, emitir parecer fundamentado em dispositivos normativos;

 VII– coletar junto aos diversos setores informações para os relatórios, bem como colaborar na sua elaboração;

 VIII– propor ao Presidente adoção de medidas tendentes a incrementar a eficiência da secretaria;

IX– providenciar a divulgação de editais, portarias  e outros documentos;

 

Art. 106. Compete ao  1º Secretário:

 I– colaborar com o  Secretário Geral e substituí-lo em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

 II– manter atualizado e organizado o registro da Casa Federativa Nacional e das Casas Federativas

Estaduais, bem como as anotações sobre documentos que lhes digam respeito;

 III– manter organizado e atualizado o registro geral de membros adesos;

 IV–  manter organizado e atualizado o cadastro geral dos centros e núcleos espíritas;

 V–  manter atualizada a lista dos dirigentes dos Conselhos Regionais Espíritas;

 VI–   organizar relação nominal de representantes dos Conselhos Regionais Espíritas no Conselho

Federativo Estadual;

 VII– organizar relação nominal, por jurisdição de Conselho Regional Espírita, de representantes  de membros adesos perante à Assembléia Geral;

 VIII– manter atualizada a relação com os nomes de cada componente da diretoria do membro adeso, empossado como titular ou substituto;

 IX–  lavrar a ata de reuniões.

 

Art. 107. Compete ao 2º Secretário:

 I colaborar com o 4º Vice-presidente ou o Vice-presidente que estiver desempenhando as funções previstas no art. 102, incisos III, IV e V e, ainda, com o Secretário Geral e o 1º  Secretário;

 II–  responsabilizar-se  pela  expedição  de  documentos  observando  as  diretrizes  traçadas  pelo

Secretário Geral;

 III– elaborar e manter atualizada a estatística espírita do Estado, segundo as diretrizes traçadas pela diretoria;

 IV– substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

 

Art. 108. Compete ao 1º Tesoureiro:

 I–  dirigir e organizar a tesouraria,  orientando e fiscalizando suas  atividades;

 II– arrecadar receitas e depositar os saldos disponíveis em estabelecimento  bancário escolhido pela

Diretoria Executiva;

 III–  efetuar os pagamentos, preferencialmente em cheque, autorizados pela Diretoria Executiva;

 IV– depositar em estabelecimento bancário os saldos julgados disponíveis pela Diretoria Executiva, até

5 (cinco) dias úteis após seu recebimento, podendo manter, em   um fundo de caixa, valores em espécie de até  3 (três) salários mínimos;

 V– manter rigorosamente em ordem e atualizadas a escrituração dos livros da tesouraria, segundo as normas contábeis;

 VI– providenciar a elaboração dos balancetes mensais e submetê-los à apreciação da diretoria, em suas reuniões ordinárias;

 VII–   providenciar a elaboração do balanço patrimonial e as demonstrações financeiras do exercício findo, para serem incorporados ao relatório anual;

 VIII– assinar, juntamente com o Presidente, o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras do exercício findo, os cheques e outros documentos da tesouraria;

 IX–   organizar planos financeiros tendentes a equilibrar ou melhorar as finanças da Instituição, bem como sugerir medidas e providências conducentes ao seu equilíbrio;

 X–   coordenar as atividades relativas à obtenção de recursos financeiros necessários à manutenção da Instituição;

 XI–  fiscalizar e superintender o serviço de cobrança,  tomando as providências necessárias para que se mantenha em ordem e atualizado.

 

Art. 109. Compete ao 2º Tesoureiro:

 I–    colaborar com o 1º Tesoureiro;

 II organizar  e manter  em  ordem  e  atualizado  o  cadastro  geral  dos membros  efetivos  e colaboradores;

 III– fiscalizar a emissão dos talões de recebimento de mensalidades dos membros;

 IV–  distribuir, orientar e controlar os serviços de cobrança das mensalidades;

 V–  promover esforços no sentido de manter integrados os membros efetivos e colaboradores; VI–  organizar e encaminhar, mensalmente, à apreciação da diretoria a relação dos membros:

  1. a)    em atraso de  contribuições  por mais de 6 (seis) meses;
  2. b) em atraso de contribuições por mais de 12 (doze) meses;
  3. c) que solicitar eliminação do quadro de membros.

VII– substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

 

Art. 110. Ocorrendo vacância em quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva, será convocada uma reunião do Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger novo  diretor.

 

Art. 111. O candidato a cargo de Presidente  deverá preencher os requisitos seguintes :

 I–    ter idade mínima de 30 (trinta) anos, na data da eleição;

 II–  ser  membro  efetivo  da  Instituição  ou  de  Organização  Religiosa  Espírita  Adesa,  onde  tenha desempenhado cargo de direção;

 III–  desempenhar cargos no Movimento Espírita há, no mínimo, 5 (cinco) anos, na data da eleição;

 IV– possuir  conhecimento  da  Doutrina  Espírita,  comprovado por meio de palestras realizadas, coordenação de estudo e outras realizações doutrinárias;

 V–  ter experiência comprovada em funções administrativas, em âmbito profissional e/ou espírita;

 VI–  ter conduta moral compatível;

 VII–   ter  responsabilidade,  dedicação,  interesse,  objetividade  e  amor  à  Causa,  nas  tarefas a si confiadas;

 VIII–  possuir  equilíbrio  emocional,  fraternidade,  sensatez,  firmeza,  capacidade  de  conciliação  e liderança.

 

Art. 112. O candidato a cargo de 1º Vice-presidente deverá preencher todos os requisitos previstos no art. 111.

 

Art.  113.  O  candidato  a  cargos  de  2º,  3º  e  4º  Vice-presidente deverá preencher os   requisitos seguintes:

 I–  desempenhar tarefas no Movimento Espírita há, no mínimo, 5 (cinco) anos; na data da eleição;

 II–  satisfazer os requisitos previstos no  art. 111, incisos I, II,IV a VIII.

 

Art.  114.  O  candidato  ao  cargo  de  Diretor  de  Gestão  do  Livro  deverá  preencher  os  requisitos seguintes:

 I–        ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, na data da eleição;

 II–   ser membro efetivo da Instituição ou de Organização Religiosa Espírita Adesa na qual tenha desempenhado cargo de direção;

 III–  ter familiaridade de trabalho com livro e com atividades comerciais em geral;

IV–  satisfazer os requisitos previstos no  art. 111, incisos IV a VIII.

 

Art. 115. O candidato a Secretário Geral deverá preencher os requisitos seguintes:

 I–    ter idade mínima de 30 (trinta) anos, na data da eleição;

 II–   possuir experiência de arquivo, redação, correspondência e outras tarefas afins;

 III–  ter familiaridade com o funcionamento da Instituição ou de Organização Religiosa Espírita Adesa;

 IV– ser membro efetivo da Instituição ou de Organização Religiosa Espírita Adesa, na qual tenha desempenhado cargo de direção;

 V–   satisfazer os requisitos previstos no art. 111, incisos IV, VI a VIII.

 

Art. 116. O candidato a cargos de 1º e 2º Secretário deverá preencher os requisitos seguintes:

 I–  possuir conhecimento  da  Doutrina  Espírita,  comprovado  por  meio  de  palestras  realizadas, coordenação de estudos e outras realizações doutrinárias;

 II–  desempenhar tarefas no Movimento Espírita há, no mínimo, 3 (três) anos, na data da eleição;

 III–  possuir experiência de arquivo, redação, correspondência e outras tarefas afins;

 IV–  ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, na data da eleição;

 V–   possuir conduta moral compatível;

 VI–  ter responsabilidade, dedicação, interesse e amor à Causa, nas tarefas a si confiadas;

 VII– ser membro efetivo da Instituição ou de Organização Religiosa Espírita Adesa, na qual tenha desempenhado cargo de direção.

 

Art. 117. O candidato a cargos de 1º e 2º Tesoureiro deverá preencher os requisitos do art. 57.

Art. 118. A Organização Religiosa Espírita Adesa é célula básica, instituição independente que se afilia à União Espírita Paraense para, através de uma ação unificada, realizar o   objetivo do Movimento Espírita.

 

Art. 119. A organização religiosa espírita   existente no Estado do Pará, que deseje participar do Trabalho de Unificação do Movimento Espírita estadual, poderá solicitar sua adesão  à União Espírita Paraense mediante atendimento dos seguintes requisitos:

I–    estar legalmente constituída;

 II–  funcionar, comprovadamente, há, pelo menos, 2 (dois) anos ininterruptos;

 III–  adotar, como orientação, a doutrina codificada por Allan Kardec;

 IV– estar a decisão registrada em ata de reunião de sua diretoria;

 V–   encaminhar o pedido à Diretoria Executiva, por intermédio de Conselho Regional Espírita  ou da

Organização Religiosa Espírita Adesa  a que se refere o art. 80, anexando:

  1. a) uma cópia  de  seu  estatuto,  devidamente  legalizado,  contendo  o  carimbo  do cartório com as anotações do registro ou a certidão do registro;
  2. b) cópia da ata da reunião que decidiu pela adesão.

 

Art. 120. Aprovada a adesão, a organização religiosa espírita assumirá a condição de membro da União Espírita Paraense e deverá:

 I– credenciar  representação junto ao Conselho Regional Espírita de sua jurisdição;

 II– credenciar representação junto à Assembléia Geral;

 III– apoiar amplamente o Trabalho de Unificação,   podendo sugerir, através de seus representantes junto ao Conselho Regional Espírita, medidas para dinamizar, atualizar  ou simplificar as atividades no Movimento Espírita estadual.

 1º O representante de Organização Religiosa Espírita Adesa não poderá representar mais de uma organização religiosa junto aos órgãos da União Espírita Paraense.

 2º Os representantes da organização religiosa espírita que se tornar adesa, deverão manter a sua instituição informada e atualizadas sobre as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Federativo Estadual e dos Conselhos Regionais Espíritas.

 

 

Art. 121. São fontes de recursos financeiros:

 I–    mensalidades de membros e doações de terceiros;

 II–  receitas oriundas de vendas de  livros e outros  artigos de divulgação da Doutrina Espírita;

 III–  promoções;

 IV–  o resultado de  outras atividades.

 

Art. 122. O patrimônio da União Espírita Paraense é constituído por:

 I–     bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, créditos,  fundos e depósitos bancários, que possua ou venha a possuir;

 II–  doações e legados;

 III– quaisquer outros bens ou direitos que venha a possuir.

Art. 123. O membro não responde pelas obrigações contraídas pela Instituição.

 

Art. 124. É vedada  remuneração a qualquer pessoa que exerça cargo de direção ou gerenciamento de qualquer atividade na Instituição na condição de membro ou voluntário.

 

Art125. É vedado a distribuição de saldo financeiro   do exercício ou de seus bens e direitos a qualquer pessoa, salvo o disposto no  art.  133.

 

Art126. O membro efetivo que mantiver vínculo empregatício com a  União Espírita Paraense estará impedido  de ocupar os cargos eletivos dos órgãos elencados  no art. 15, incisos III, IV e VI.

 

Art.  127. A União Espírita Paraense, uma vez preservado o seu caráter religioso espírita, a sua independência e liberdade de ação, poderá:

 I–    aceitar auxilio, doação, contribuição e subvenção;

 II– manter convênios e desenvolver projetos em conjunto com entidades assistenciais e beneficentes, na forma  do que decidir a Diretoria Executiva;

 III– participar de órgãos colegiados, governamentais ou não governamentais, com vistas a oferecer a sua contribuição nas ações de interesse social.

 

Art. 128. A União Espírita Paraense não participa de questão racial, político-partidário e não autoriza que o façam em seu nome.

 

Art. 129. O exercício  social da Instituição coincide com o ano civil.

 

Art. 130. A União Espírita Paraense   aplica integral-mente no País os seus recursos, revertendo qualquer saldo eventual de seus exercícios financeiros em beneficio da manutenção e ampliação de suas finalidades sociais e institucionais, mantendo escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.

 

Art. 131. Pela exclusão, saída, abandono, ou outra forma de afastamento daquele que  desempenha tarefa, de livre e espontânea   vontade, que caracterize serviço voluntário, conforme lei específica, não é lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto.

 

Art. 132. Nas reuniões de Assembléia Geral da União Espírita Paraense  ou de reunião de  quaisquer de seus órgãos, não será permitido votar por procuração.

 

Art. 133. A União Espírita Paraense só poderá ser extinta por decisão judicial irrecorrível ou por decisão da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, passando o seu  patrimônio  à Federação Espírita Brasileira ou outra instituição que esta, porventura, indicar.

 

Art.  134.  Os  casos  omissos,  neste  estatuto,  serão  resolvidos  pela Diretoria Executiva, ouvido o

Conselho de Administração, “ad  referendum”  da Assembléia Geral, obedecida a legislação civil.

 

Art.  135.  É  vedado  alterar,  neste  estatuto,  na  hipótese  de  reforma,  seja qual for o pretexto ou fundamento invocado, sob pena de nulidade, as disposições relativas à:

 I–     orientação da doutrina codificada por Allan Kardec;

 II- caridade cristã;

 III–  não vitaliciedade dos cargos e funções;

 IV–  destinação de seu patrimônio.

 

Art. 136. Os atuais sócios efetivos e colaboradores passam a denominar-se, respectivamente, membro efetivo e membro colaborador.

 

 Art. 137. Os  atuais  componentes do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficarão confirmados nos cargos que ocupam desde as eleições  de 2003.

 

 Art. 138.  Os componentes da Diretoria Executiva eleitos em 2003 passarão a integrar o Conselho de Administração a partir da vigência deste estatuto, ocupando os cargos conforme sua indicação de origem.

 

 Art139. O membro efetivo que tiver vínculo empregatício com a União Espírita Paraense e estiver ocupando algum dos cargos eletivos dos órgãos previstos no art. 15, incisos III, IV e VI, quando entrar em  vigor  este  estatuto,  ficará  automaticamente licenciado do cargo, enquanto perdurar o vinculo empregatício.

 

Art. 140. Os cargos de 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, passarão, a partir da vigência deste estatuto, a denominar-se, respectivamente,  Secretário Geral, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Art. 141. No prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da vigência deste estatuto, será realizada eleição   para preenchimento dos  cargos criados e  vagos de conselheiros, sendo  elaboradas  duas listas, uma pelo Conselho de Administração e outra pelo Conselho Federativo Estadual.

 

  • 1º Na lista organizada pelo Conselho Federativo Estadual constarão, no mínimo, 50 (cinqüenta) nomes, dos quais serão eleitos os 31 (trinta e um) mais votados, entre os quais os 19 (dezenove) primeiros serão os titulares e os demais, os suplentes. Contudo,   os doze mais votados entre os titulares e os seis mais votados entre os suplentes, terão mandato até as eleições de 2009 e os 7 (sete) menos votados entre os titulares e os 6 (seis) menos votados entre os suplentes, terão mandato até as eleições de 2006.

 

  • 2º O  Conselho  de  Administração   apresentará  lista  complementar  para  eleição  de  titulares  e suplentes devendo esta lista conter,  no mínimo, 1/3 (um terço) a mais de candidatos, em relação ao número de cargos vagos dentre aqueles que foram eleitos anteriormente à aprovação deste estatuto, os quais complementarão o tempo de mandato restante, preenchendo seus cargos conforme o número de votos.

 

Art. 142.   O Conselho de Administração fica autorizado a promover a permuta do 4º Vice-presidente que vier a ser  eleito, com o atual 3º Vice-presidente.

 

Art. 143. Este estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária  de 27 de março 2004, entrará em  vigor na data de seu registro, ficando revogados o estatuto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 03 de julho de 1988 e quaisquer disposições em contrário.

 

 Este estatuto foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Oficio de Belém, sob o nº 6.264 – livro nº 05, em 22 de abril de 2004.

Link para download: clique aqui